A decisão é desta terça-feira (3) e atende a um pedido de tutela provisória de urgência feito pelo Movibrasil. O documento é assinado pelo pelo presidente da Corte de Contas, conselheiro Sérgio Ricardo.
O tenta contato com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT)
Segundo a Movirasil, a empresa não atenderia aos requisitos de qualificação técnico-operacional previstos no edital, que exige demonstração de experiência prévia mínima na execução de serviços com características equivalentes ao objeto da concessão.
O consórcio argumenta também que a Monte Rodovias não comprovou experiência mínima exigida no edital para assumir serviços do tipo. Diz que a empresa não executou, em contratos anteriores, obras com escopo, complexidade e extensão compatíveis com as exigidas para o Lote 8.
O conselheiro Sérgio Ricardo apontou que há “dúvida razoável quanto “a regularidade da habilitação da empresa Isso porque, segundo ele, a empresa vencedora não apresentou a Certidão de Acervo Operacional (CAO), usado para certificar a experiência da pessoa jurídica em obras e serviços técnicos especializados
Ele destaca que a ausência desse documento compromete, ainda que em juízo preliminar, a segurança técnica e a verificação objetiva da experiência mínima exigida.
“Trata-se de certame de grande vulto, que exige rigor quanto à qualificação das empresas participantes. Há, portanto, dúvida razoável quanto à regularidade do julgamento da habilitação da empresa Monte Rodovias S.A., o que justifica a adoção de medida de cautela para resguardar o interesse público”.
Em defesa, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT) afirmou que o edital não exigia a CAO e que a Monte Rodovias apresentou documentação regular e “suficiente, com todos os elementos exigidos, não havendo prejuízo à istração Pública”.
O conselheiro, no entanto, considerou que a execução prematura do contrato pode gerar “efeitos istrativos, jurídicos e orçamentários irreversíveis” com risco de prejuízo ao erário.
Assim, diz ele, a suspensão dos efeitos do ato de habilitação, neste momento, revela-se a medida proporcional e preventiva, com o objetivo de assegurar a legalidade da licitação e a isonomia entre os licitantes.
“Diante disso, verificando a presença dos requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos do ato istrativo que habilitou e declarou vencedora a empresa Monte Rodovias S.A. na Concorrência Pública Internacional n.º 58/2024, inclusive eventual contrato que venha a ser assinado”, decidiu o conselheiro.
A suspensão vale até o julgamento até o julgamento de mérito da presente Representação de Natureza Externa, sob pena de multa diária de 20 UPFs (Unidades Padrão Fiscal) por descumprimento.
Fonte: Olhar Direto