Além de Silval e os ex-secretários, também constavam como partes acionadas o espólio de Valério Francisco Peres de Gouveia, a empresa Dismafe Distribuidora de Máquinas e Ferramentas S/A, e Luiz Antônio Miranda.
A ação civil pública, que tramitava em segredo de justiça, foi julgada improcedente pela falta de prova de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. A decisão, contudo, declarou a nulidade do processo istrativo e dos atos dele decorrentes, a partir do ano de 2012.
Na análise do mérito sobre a improbidade istrativa, o juízo concluiu que, embora o Ministério Público tenha apresentado provas indicando a existência de fraude documental para simular a regularidade do processo istrativo, não foram produzidas provas aptas a demonstrar a prática de ato de improbidade istrativa que tenha causado dano concreto ao erário ou enriquecimento ilícito por parte dos agentes públicos, elementos considerados essenciais.
O Ministério Público narrou que o inquérito civil que deu origem à ação foi instaurado após denúncias de que as empresas Dismafe, Lumiral e Lumen teriam sido beneficiadas com concessões irregulares de benefícios fiscais, com procedimentos fraudados nas Secretarias de Fazenda (SEFAZ) e de Indústria, Comércio e Minas e Energia (SICME). Apontamentos indicavam um possível dano ao erário estadual de R$ 85 milhões entre 2010 e 2014.
Declarações de colaboração premiada de Pedro Jamil Nadaf foram utilizadas para sustentar a alegação de fraude. Segundo o colaborador, Luiz Antônio Miranda teria cobrado de Silval da Cunha Barbosa uma dívida de campanha de 2010 no valor de R$ 1 milhão.
Silval teria determinado a Nadaf que resolvesse a situação, e a ideia inicial, em conjunto com Marcel de Souza Cursi (então Secretário de Fazenda), seria a concessão de benefício fiscal via Prodeic para compensar o valor.
Pedro Nadaf relatou que os documentos produzidos para essas concessões eram ilegítimos, contendo informações inverídicas. Para dar aparência de regularidade, teria sido utilizado um procedimento de Porto Seco que as empresas já possuíam legitimamente desde 2010. O empresário teria informado valores de ICMS que recolhia e quanto deixaria de recolher com o benefício para quitar a dívida. Pedro Nadaf também mencionou pagamento de R$ 250 mil à “organização criminosa” com cheques da Dismafe, mas que utilizou parte em benefício próprio. Em outro momento, devido a restrições fiscais das empresas, a ideia de concessão de benefício fiscal teria sido direcionada à empresa Lumem.
Apesar do relato da fraude, a decisão apontou que o enriquecimento ilícito e o dano ao erário não decorreriam da propina paga, mas sim do valor supostamente usufruído pela concessão ilegítima do Prodeic, que ao mesmo tempo quitaria a dívida de campanha. Contudo, o valor apontado pelo Ministério Público, extraído de um Relatório de Inteligência “apócrifo e desprovido de data”, foi considerado insuficiente como prova do dano. O documento seria baseado em “meras projeções genéricas de perda de arrecadação, sem qualquer validação técnica ou apuração fiscal específica”.
O juízo concluiu que o conjunto probatório foi insuficiente para aferir com segurança a concretização do dano ao erário, não apenas pela falta de individualização da fruição do benefício, mas também pela inexistência de apuração tributária formal capaz de validar os valores lançados na inicial.
Além disso, a decisão destacou que a Lei de Improbidade istrativa, por seu caráter sancionatório, exige a concretização do resultado (dano ou enriquecimento ilícito) para configurar o ilícito, não havendo punição para a tentativa de ato de improbidade.
Quanto aos demandados que não eram agentes públicos, a decisão observou que sua responsabilização depende do prévio reconhecimento da prática de improbidade por parte de um agente público.
Fonte: Olhar Direto